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18 de Maio de 2024

Quem responde pelos danos causados nos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais?

Publicado por Anne Silva
há 9 anos

Quem responde pelos danos causados nos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais

Queridos consumidores eis um assunto que vem sendo motivo de grande polêmica na esfera judicial. A grande maioria de fornecedores (em geral supermercados) expõem cartazes ou placas informando que não se responsabilizam pelos danos eventualmente ocorridos no seu veículo. Os casos mais comuns são os de furto ou roubo de objetos deixados no interior do veículo.

Vale ressaltar que, muitas empresas se utilizam do argumento de não cobrarem pelo serviço e por conta disso ficariam afastadas de qualquer responsabilidade dos fatos que venham a ocorrer. Porém, como todo consumidor bem informado sabe, para que se configure uma relação de consumo um dos requisitos essenciais é a onerosidade, pois se não houver ganhos diretos ou indiretos não teríamos como aplicar a lei consumerista, desta forma a empresa quando oferta o serviço de estacionamento, mesmo que não cobre, está implicitamente induzindo o consumidor a adquirir os produtos na mesma e enquanto isso seu veículo estará seguro, configurando assim a conhecida “Teoria do risco”.

Diante disso podemos concluir que as placas e cartazes anteriormente citados, não possuem qualquer validade jurídica, se tratando de uma cláusula contratual nula de pleno direito. O CDC foi impecável quanto à responsabilidade dos prestadores de serviço pela reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, exceto quando comprovado que o vício não existiu.

Quando o estabelecimento disponibiliza um serviço de estacionamento, seja pago ou como cortesia, o consumidor o procura pela comodidade e, principalmente pela “segurança”. Portanto, no momento em que ocorra o dano, este não pode ser admitido pelo consumidor, devendo assim, obviamente, o prejuízo ser solucionado impreterivelmente pelo prestador de serviços. O consumidor para se assegurar deverá no momento em que sofreu o dano, entrar em contato com a empresa e de imediato fazer o boletim de ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências.

O poder judiciário do nosso país, já possui esse entendimento consolidado, por isso, se você consumidor já sofreu algum tipo de dano dessa natureza, busque seus direitos! Procure o estabelecimento e a Delegacia mais próxima para registrar o ocorrido, procedimento este útil a qualquer dano ocorrido em estacionamentos.

Fonte: Toni Bulhões

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1 Comentário

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Já faz tempo que li sobre isto, mas ainda achei dificuldade em como proceder, pois uma vez que percebi meu carro danificado no estacionamento, alegaram que poderia ser preexistente e eu realmente não tinha como provar, nem para mim mesmo, que o dano não estivesse ali, e só percebido no interior do estabelecimento.

Por outro lado, os mercados devem querer se proteger de "clientes" que coloquem seus carros avariados no estacionamento para cobrar reparação.

Neste caso, o consumidor poderia ser considerado hipossuficiente, uma vez que o dano aconteceu supostamente em sua ausência, de forma que ele efetivamente não teria condições de afirmar como e quando (momento exato) seu veículo foi danificado? continuar lendo