Obras que você pode usar legalmente para fazer o que quiser
"Pequeno Príncipe", "O Grito" e outras obras que você pode usar legalmente.
Seguindo as regras próprias dos países de nascimento dos autores, as obras de Antoine de Saint-Exupéry, Piet Mondrian e Filippo Marinetti, entre outros, entraram em domínio público.
Ou seja, se você copiar a obra, não vai mais estar infringindo direitos autorais. Segundo a advogada Vanessa Pereira Oliveira, da Cesar Peres Advocacia Empresarial, as pessoas podem reproduzir, copiar, criar obras derivadas, remixar e o que mais lhe vier à cabeça — desde que tais atos não atinjam a integridade da obra e reputação do autor.
Confira a lista de alguns autores cujas obras foram liberadas neste ano:
Edvard Munch
"O Grito" (foto acima), de 1910, é o quadro mais conhecidos do artista — e um dos mais famosos do século passado. O próprio Munch fez quatro versões da obra.
Antoine de Saint-Exupéry
A morte do autor de O Pequeno Príncipe completou 70 anos no ano passado — portanto, sua obra agora está em domínio público. Se a obra já é um dos clássicos mais vendidos e traduzidos do mundo, sua popularidade pode aumentar ainda mais.
Piet Mondria
Considerado um dos pintores mais influentes do século 20, Mondrian foi um dos fundadores do chamado "neoplasticismo". Suas obras agora poderão ser reproduzidas e recriadas livremente.
Filippo Marinetti
O poeta e autor italiano foi o criador do Movimento Futurista. Na foto, um de seus poemas em uma parede na Holanda.
Domínio público
Domínio público, no Direito da Propriedade Intelectual, é o conjunto de obras culturais, de tecnologia ou de informação (livros, artigos, obras musicais, invenções e outros) de livre uso comercial, porque não são submetidas a direitos patrimoniais exclusivos de alguma pessoa física ou jurídica, mas que podem ser objeto de direitos morais.
Em geral, os países tornam uma obra pública no primeiro dia do ano seguinte em que se completam 50 ou 70 anos da morte do autor.
No Brasil, os direitos autorais duram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Além das obras em que o prazo de proteção aos direitos excedeu, pertencem ao domínio público também: as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores, as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal para os conhecimentos étnicos e tradicionais.
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